No final de década de 90, a população do Paraná viu seu banco público, o Banestado, ser leiloado e entregue à iniciativa privada depois de 70 anos de serviços prestados. O banco, que cinco anos antes registrava lucro e estava com as finanças equilibradas, foi vendido e deixou atrás de si uma dívida cuja prestação mensal reajustável de R$ 52 milhões (hoje está em R$ 70 milhões) será paga pelo Paraná até o ano de 2029…
No final de década de 90, a população do Paraná viu seu banco público, o Banestado, ser leiloado e entregue à iniciativa privada depois de 70 anos de serviços prestados. O banco, que cinco anos antes registrava lucro e estava com as finanças equilibradas, foi vendido e deixou atrás de si uma dívida cuja prestação mensal reajustável de R$ 52 milhões (hoje está em R$ 70 milhões) será paga pelo Paraná até o ano de 2029.
Em 2003, o deputado Neivo Beraldin propôs, na Assembléia Legislativa do Paraná, uma CPI para responder três perguntas básicas:
– Por que o Banestado quebrou?
– Por que ele foi saneado?
– Por que, depois de saneado, foi vendido
A iniciativa foi tomada em virtude das notícias veiculadas na imprensa nacional, com relação à lavagem de quase 30 bilhões de dólares através do Banco do Estado do Paraná.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, que durou nove meses, composta por 11 membros e presidida pelo Deputado Neivo Beraldin, passou a funcionar efetivamente no dia 17 de março de 2003. A CPI do Banestado foi dividida em 4 módulos: saneamento, privatização, quebra e CC5 (para apurar as remessas de dinheiro do Brasil para o exterior via Banestado). Depois de muito trabalho e 43 reuniões, o relatório final da CPI foi apresentado no dia 24 de novembro. Muitas pessoas foram presas e até hoje tem gente que responde processo por conta das investigações.
“Foi um período muito difícil para mim e para minha família, em que eu aprendi realmente a valorizar a liberdade. Não podíamos ir a um restaurante sem seguranças, temendo que encontrássemos um dos investigados ou seu parente e ele tivesse uma reação mais agressiva. E o mais engraçado era que eu ara apenas um cidadão cumprindo o meu papel e, numa inversão de valores, era eu que estava acuado, era eu que sofria olhares de raiva, reprovação e sarcasmo. Eu recebia recados de terceiros dizendo que eu estava mexendo com muita gente. Aí eu respondia que eu não estava mexendo com mais do que meio por cento da população do Paraná. Só que este meio por cento era a parcela mais rica e poderosa da sociedade, a qual não queria ter seus segredos revelados. Eu me sentia diante de uma parede fria, como que cercado, pressionado por todos os lados. Mas fomos até o fim. Logo no início dos trabalhos, estivemos com o Dr. Sérgio Moro, juiz titular da 2ª Vara Federal Criminal, cuja isenção e coragem foram fundamentais para a solução do Caso Banestado, e eu disse a ele que eu tinha um filho, o Leonardo, em 2003 com nove anos de idade, e agora ganhara mais um: a CPI. E esse filho eu iria fazer tudo para que desse certo e fosse um exemplo para o Brasil. Como aconteceu. ” Neivo Beraldin.
(trecho extraído do livro Histórias sobre Corrupção e Ganância, de Wilson J. Gasino – Os bastidores da CPI estadual do Banestado, responsável pela investigação das fraudes e erros de gestão que legaram um prejuízo de R$ 19 bilhões à população do Paraná, reveladas pelo Deputado Neivo Beraldin)
“Houve uma mudança na classe política que hoje tem cobrado mais transparência dos órgãos da administração pública e houve uma mudança na administração pública também. Se nós voltarmos atrás, quando eu mencionei que fiquei vinte anos no Banco Central, eu trabalhei em bancos estaduais no início da minha carreira. O nosso trabalho era muito simples, porque havia pressão política sim. Não aqui, não estou dizendo no Paraná. Estou dizendo que era um momento nacional em que fiscalizar banco estadual e federal e exigir do gestor transparência nas contas não era algo bem visto e não era algo que se esperava que o Banco Central do Brasil fizesse. Não se exigia isso do Banco Central e nos momentos em que o BC tentou fazer, foi impedido.. O que estou tentando dizer é o seguinte: cada país, então agora voltando para o Banco Central, cada país tem o Bacen que entende que deveria ter… O BACEN fazia o que a sociedade esperava que ele fizesse. Parte da classe política era contrária à fiscalização de bancos estaduais, não interessava. Os próprios governadores não queriam que se fizesse fiscalização de bancos estaduais. O governo Federal não dava ao BACEN condições de fiscalizar bancos federais.”
(trecho extraído do livro Histórias sobre Corrupção e Ganância, de Wilson J. Gasino – Os bastidores da CPI estadual do Banestado, responsável pela investigação das fraudes e erros de gestão que legaram um prejuízo de R$ 19 bilhões à população do Paraná, reveladas pelo Deputado Neivo Beraldin – páginas 139 e 140)
A Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o Banestado foi proposta através do Requerimento nº 1419 de 2003, de autoria do Deputado Estadual NEIVO BERALDIN, e dos demais 34 Deputados Estaduais do Paraná que também assinaram o requerimento: Rafael Greca, Vanderlei Iensen, Barbosa Neto, Marcos Isfer, Delegado Bradock, Renato Gaúcho, Pastor Edson Praczyk, Elza Correia, Cida Borguetti, Mauro Moraes, Aílton Araújo, Augustinho Zucchi, Padre Paulo, Antônio Anibelli, José Maria Ferreira, Nelson Tureck, Carlos Simões, Reni Pereira, Tadeu Veneri, Jocelito Canto, Natálio Stica, Ângelo Vanhoni, Ratinho Júnior, Hermes Fonseca, Elton Welter, Francisco Bührer, Luciana Rafagnin, Pedro Ivo, Alexandre Curi, Chico Noroeste, Artagão Júnior, André Vargas, Dobrandino da Silva e Waldir Leite.
Visando a racionalização dos trabalhos da CPI, em vista da sua complexidade e da profundidade dos assuntos abrangidos, foi deliberado pela distribuição do seu escopo em módulos, bem como pela necessidade de atuação simultânea de todas as frentes e para que fossem atingidos todos os objetivos em tempo hábil.
O quadro a seguir demonstra a divisão estabelecida, que agrupou as atividades afins a serem investigadas:
Os objetivos específicos de investigação na abrangência deste módulo eram inicialmente voltados à identificação das causas que levaram à quebra do Banestado, determinando se houve gestão temerária dos administradores, ou se resultou de contingência imposta pela conjuntura econômica; bem como se a quebra do Banestado poderia ter sido evitada ou reduzidos os seus efeitos maléficos à economia paranaense. Assim, a finalidade se restringiu neste módulo ao esclarecimento de dois aspectos: verificação das reais causas da não intervenção do Banco Central do Brasil, com vistas ao ressarcimento aos cofres do Paraná de valores empregados em razão da inoperância dos órgãos de fiscalização, e; as causas da quebra do Banestado.
O presente módulo teve como principal objetivo a identificação das causas que levaram os valores necessários para o saneamento do Banestado, de inicialmente necessários em R$ 1,4 bilhão para R$ 4,1 bilhões. Também buscou-se avaliar se os valores previstos para sanear o banco foram corretamente dimensionados e obedeceram os aspectos legais quanto à sua utilização. Ainda foi foco de investigação deste módulo os aspectos relacionados à transferência dos ativos monetizados pelo Governo do Paraná junto ao Banestado, conforme previsto na Resolução 98/98 do Senado Federal, e que atualmente encontram-se na Agência de Fomento.
A análise deste módulo – Módulo III Privatização – consistiu no encadeamento entre documentos e depoimentos, todos de análise do Perito Judicial Zung Che Yee, contratado pela Assembléia Legislativa para assessorar a CPI, tendo em vista se tratar de um dos raros profissionais da área de análise de títulos dominiais e fraude documental, atualmente doutorando neste último espectro de trabalho. A contratação do referido profissional se deu por requerimento da CPI à Comissão Executiva da Assembléia, sendo plenamente deferido (ofício 088/03-CPI/BEP).
O trabalho do Perito consistiu na elaboração de cinco Laudos de Perícias Extrajudiciais, conforme abaixo especificados:
a) Processo Licitatório Nº 01/99 – SEFA, de 08.08.2003;
b) Manutenção com exclusividade de contas do Estado no Banestado, de 22.09.2003;
c) Análise e crítica sobre a avaliação patrimonial do Consórcio CCF e as contradições apresentadas em depoimento em audiência pública, de 30.09.2003;
d) Análise e crítica sobre a avaliação patrimonial do Consórcio FATOR e as contradições apresentadas em depoimento em audiência pública, de 10.10.2003; e
e) Processo Licitatório Nº 01/2000, de 30.10.2003.
As notícias veiculadas pela imprensa nacional com relação à lavagem de cerca de 30 bilhões de dólares através do Banestado, no início do ano de 2003, alertaram toda a população e principalmente os deputados que tiveram o interesse da busca pela verdade. Contudo, após a instalação da CPMI do Banestado, Comissão Parlamentar de Inquérito Mista formada por representantes do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em 18 de junho de 2003, esta Comissão redirecionou seus trabalhos, até porque seu escopo se dividia em 04 (qutro) módulos muito amplos. A postura da CPI em relação a este módulo de LAVAGEM DE DINHEIRO ATRAVÉS DAS CONTAS CC-5 passou a se restringir ao envolvimento da Instituição Banestado no processo, bem como se operacionalizavam os procedimentos através de agências do Banestado no Brasil e em Nova York. A CPMI, que foi criada com o fim exclusivo de desvendar todo o mega-esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e dispondo de maior estruturação para desenvolver os trabalhos, inclusive no exterior, passando a exercer a investigação neste aspecto, sem que houvesse necessidade do apofundamento no assunto por parte desta CPI. Nesta condição, a Comissão passou a dedicar-se aos demais módulos: QUABRA DO BANCO, SANEAMETNO E PRIVATIZAÇÃO, que são mais afetos ao Banestado e ao povo do Estado do Paraná, no aspecto econômico-social, e possibilitam o ressarcimento do prejuízo casado à economia paranaense, com a indicação dos responsáveis.
PENALIDADES
PENALIDADES APLICADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL AO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. E A SEUS EXADMINISTRADORES
Para apurar as responsabilidades pelas operações mal deferidas pelos ex-administradores do BANESTADO, contidas na tabela detalhada, causadoras de prejuízos ao Banco, ao Estado e à sociedade paranaense, o Banco Central instaurou o Processo Administrativo PT 0001019626, de 04/05/2000, que, após oportunizar o princípio do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente garantidos no art. 5º, inciso LV, culminou com a aplicação de multas e penalidades de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Conforme consta do processo supra (item I, fls. 23.862), o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep, em sua 24ª reunião, realizada no período de 28 a 30.5.2003, concordou com a aplicação das penalidades abaixo descritas, porém nos prazos indicados, de modo a adequar a dosimetria das penas às práticas irregulares, tendo em vista o cometimento das seguintes irregularidades:
a) celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos nteresses da sociedade;
b) falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retomo duvidoso, renovadas ou renegociadas;
c) falta de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso, caracterizadas em situação anormal e não inscritas nas rubricas “Créditos em Atraso” e “Créditos em Liquidação”;
d) apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de 352 difícil ou duvidosa liquidação;
e) concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade;
f) liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da sociedade;
g) publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central:
ao Banco Banestado S. A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná.S.A – com base no artigo 44, § 1°, da Lei 4.595/64, pela irregularidade “g”;
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Banco Banestado S.A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná S.A – com fulcro no artigo 44, §2°, da Lei 4.595/64, pela celebração de operações de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez (irregularidades “a” , “e” e “f”);
de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos seguintes prazos, segundo o grau de participação nas irregularidades consubstanciadas nas peças iniciais, com base no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64:
a) por 19 (dezenove) anos aos srs. Alaor Alvim pereira (irregularidades “a”, “b”, “c”, “e” “f” e ” g”), Aldo de Almeida Júnior (irregularidades “a” “b” “c” “d” “e” “f” e “g”), Alfredo Sadi Prestes (irregularidades 353 “a”, “b”, “c”, “d” e “g”), Cestílio Medo (irregularidades “a”, “b”, “d” e “g”), Domingos Tarço Murta Ramalho (irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “g”), Geraldo Molina (irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “g”), Luiz Antônio de Camargo Fayet (irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “g”), Manoel Campinha Garcia Cid (irregularidades “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “g”), Nilton Hirt Mariano (irregularidades “a”, “b”, “c”, “e”, “f’ e “g”), Oswaldo Rodrigues Batata (irregularidades “a”, “b”, “e”, “f’ e “g”) e Sérgio Elói Druszcz (irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g”);
b) por 16 (dezesseis) anos aos srs. Élio Poletto Panato (irregularidades “a”, “b”, “e”, “f’ e “g”), Gabriel Nunes Pires Neto (irregularidades “a”, “b”, “e”, “f’ e “g”), Paulo Roberto Rocha Krüger (irregularidades “a”, “b”, “e”, e “g”), Ricardo Sabóia Khury (irregularidades “a”, “b”, “d”, “e” e “g”), ValmorPiccolo (irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “g”) e Wilson Mugnaini (irregularidades “a” “b” “c” “d” e “g”)’;
c) por 13 (treze) anos aos srs. Arlei Mário Pinto de Lara (irregularidades “a”, “b”, “d” e “g”), Annando Falat (irregularidades “a”, “b”, “d”, “e” e “g”), Aroldo dos Santos Carneiro (irregularidades “a” “b” “c” e “g”), Jackson Ciro Sandrini (irregularidades “a” “b” “d” e ” g”), José Carlos Galvão (irregularidades “a”, “e” e “g”), Luiz Frare (irregularidades “a”, “b”, “e” e “g”), Norton Macedo Correia (irregularidades “a” “b” “c” “d” “e” e “g”), Paulo Roberto Pereira de Souza (irregularidades “a”, “b”, “e” e “g”), Vilson Inácio Dietrich (irregularidades “a”, “c” e “g”) e Walter Senhorinho (irregularidades “a”, “b”, “c” e “g”);
d) por 12 (doze) anos aos srs. Heitor Wallace Espínola de Mello e Silva (irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”), João José Ballstaedt (irregularidades “a”, “b” e “d”), Pedro Geraldo (irregularidades “a” e “b”) e Sérgio de Lima Conter (irregularidades “a” e “b”); 354
e) por 11 (onze) anos aos srs. Bento Tolentino (irregularidades “a”, “e” e “g”), Francisco Molinari Gonçalves (irregularidades “a”, “b’; e “g”) e Paulo Ricardo dos Santos (irregularidades “a”, “b” e “g”);
f) por 10 (dez) anos aos srs. Carlos Antônio de Almeida Ferreira (irregularidades “a”, “b” e “c”), Flávio D’Aquino (irregularidade “a”), José Tarcizo Falcão (irregularidade “a”), Mechel Woller (irregularidade “a”), Nicolau Elias Abagge (irregularidade “a”), Paulo César Fiates Furiatti (irregularidades “a” e “b”) e Reinaldo Silva Peixoto (irregularidade “a”);
g) por 3 (três) anos aos srs. Paulo Afonso Telck Schwartz (irregularidade “c”) e Paulo Janino Júnior (irregularidades “a” e “b”);
de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de I (um) ano, com base no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, pela irregularidade consistente na aprovação/publicação de demonstrações financeiras do Banco Banestado S.A., elaboradas em desacordo com as normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, caracterizando a prestação de informações inexatas (irregularidade “g”):
a) aos srs. Acir Eloir Pinto da Rocha, Alceu Guebert, Aristeu Cruz, Clodomir Silva Miranda, Geraldo Marques, Gustavo Rodolfo Schwartz Filho, José Agostinho Daros, José Sílvio de Oliveira Capucho, Kenji Iwamoto, Luiz Carlos Mega, Maurílio Leopoldo Schmidt, Nestor Celso Imthon Bueno, Rogério Koscianski, Tito Silka e Vilmar Xavier Pereira, ex-membros do Conselho Fiscal;
b) aos srs. Benjamin Hammerschmidt, Carlos Alberto Pereira de Oliveira, Celso da Costa Sabóia, Giovani Gionédis, Gláucio José 355 Geara, Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, José Roberto Vezozzo, Miguel Salomão e Reginaldo Abdalla Guimarães, exmembros do Conselho de Administração;
c) ao sr. Nelson Luiz Osório Zagonel, ex-diretor;
Diógenes Alves da Rocha, José Carlos Campos Hidalgo e sra. Zinara Marcet de Andrade Nascimento, por terem sido acolhidas suas razões de defesa, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Propôs também o Codep a aplicação das seguintes penalidades, com fulcro no artigo 44, §§ 2° e 4° da Lei 4.595/64, tendo em vista restar caracterizada a responsabilidade dos indiciados pelos seguintes ilícitos:
– MULTA pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, ao Banco Banestado S. A.- atual denominação do Banco do Estado do Paraná S.A – pelas irregularidades “b”, J_” e “d”;
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, a srª Maria- Myiuki Endo Ravedutti (irregularidades “a” e “b”) e ao sr. Sérgio Miguel de Souza (irregularidades “a” e “b”); e
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano, aos srs. Rosalvo Nascimento Fonseca, Valdemar José Cequinel e Vanio Luiz Tiboni, ex-diretores, pela irregularidade “g”.
O Banco do Estado do Paraná S.A., atual Banco Banestado S.A., e seus ex-administradores relacionados no quadro 356 abaixo, foram indiciados no presente processo em razão da ocorrência das irregularidades a seguir descritas, verificadas entre 1985 e 1998:
a) celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44);
b) falta de provisão para perdas nas operações de- crédito de retomo duvidoso, renovadas ou renegociadas (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°);
c) falta de provisão para perdas em operações de crédito de retomo duvidoso, caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas “Créditos em Atraso” e “Créditos em Liquidação” (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°);
d) apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de dificil ou duvidosa liquidação (Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°);
e)concessão de desconto sobre o saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44);
f) liquidação de operação de crédito por recebimento de bens ou direitos creditórios ilíquidos, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses da Sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44);
g) publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema 357 Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central (Circular 1.273/87, Cosif-l1-2-7; Resolução 1.748/90, artigo 9°, e Resolução 2.682/99, artigo 6°).
* Penalidades / (páginas 351 a 352 do relatório, conforme segue)
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– Relatório CPI – Download