O ICMS Ecológico é um instrumento de política pública, criado pioneiramente no Paraná – Lei nº 59/91, do deputado Estadual Neivo Beraldin – Que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos.
Explore informações detalhadas e links úteis sobre o ICMS Ecológico em cada estado brasileiro.
“Neivo Beraldin, ex-deputado estadual e autor da lei, declara que está muito feliz e gratificado com os resultados alcançados por sua proposição, que mudou para melhor a realidade financeira e a qualidade de vida dos municípios beneficiados pelo ICMS Ecológico, identificados com a preservação ambiental e dos mananciais”.
Há que se diferenciar o necessário do acessório, a fim de que não se sacrifique o homem em nome de um sentimentalismo etéreo e ultrapassado. Uma política ambiental sadia e inteligente deve ser, necessariamente, antropocêntrica, ou seja, a preservação da natureza e as medidas de saneamento ambiental devem reverter em benefícios para a preservação do homem e de sua qualidade de vida. Era preciso contabilizar e integrar o crescimento econômico com a preservação ambiental. Por isso, tendo essa visão, Neivo Beraldin. como constituinte estadual fez constar no artigo 132 que era possível compensar os municípios que tivessem em seus territórios áreas com importância ambiental, criadas por leis municipais, estaduais e/ou federais, requisito fundamental para participar dessa iniciativa ecológica.
Era preciso uma visão focada no futuro, para assim melhor distribuir uma receita já existente, no caso o ICMS, e também estimular a preservação ambiental. E o mais importante: fazer com que os municípios possuidores desse importante capital natural tivessem uma compensação econômica. Então, na época, o deputado estadual Neivo Beraldin pensou nisso e criou com sua Lei do ICMS Ecológico, critérios de destribalização dos 25% do ICMS que cabem aos municípios, destinando 5% desse total aos municípios comprometidos com a preservação ambiental e dos mananciais de abastecimento de água, com a seguinte divisão: 2,5% (dois e meio por cento) para os municípios com mananciais; e mais 2,5% para os municípios voltados à preservação de áreas verdes! (parques, reservas florestais, matas nativas, mata atlântica etc).
Com isso, os municípios, visando captar mais recursos para seus cofres e às ações administrativas, criaram uma verdadeira corrida e começaram a criar áreas de preservação ambiental focados nos preceitos do ICMS Ecológico. No total foram criadas 570 novas áreas, representando segundo o IAP, 160% a mais do que as existentes no início da Lei Beraldin. A partir da iniciativa pioneira do Paraná, inúmeros estados brasileiros também seguiram o mesmo caminho, criando suas próprias leis de ICMS Ecológico, ampliando as áreas verdes de preservação em todo o país.
O Exemplo do Paraná
A lei do ICMS Ecológico está completando 30 anos e vem beneficiando centenas de municípios do Paraná ao longo de sua existência. Vale ressaltar que o Paraná foi o estado pioneiro na implantação dessa lei – Lei Complementar 59, de 1991, sancionada pelo Governo do Estado – e entrando em vigor no início de 1992. Como uma semente forte e saudável, ela germinou e gerou muitos frutos em todos os municípios contemplados com seus recursos, que não param de crescer em números, áreas preservadas e quantidade de recursos repassados, assim como nos demais estados do país que também criaram as suas leis.
O ICMS & O ICMS Ecológico no Paraná: Arrecadação & Distribuição de Recursos
A arrecadação acumulada do ICMS no Paraná, de janeiro/2020 a janeiro/2021 é de R$ 3.331.434.573,29. Desse total o Estado do Paraná repassou 25% para os municípios, totalizando R$ 832.858.643,32. Da parcela repassada aos municípios, 5% (cinco por cento), R$ 41.642.932,16, refere-se ao ICMS Ecológico, para serem rateados entre os municípios cadastrados e participantes da Lei Beraldin. Se tomarmos esse valor como uma média anual, nos últimos 30 anos foram repassados aos municípios paranaenses vinculados ao ICMS Ecológico R$ 1.249.287.964,98 (Um bilhão, duzentos e quarenta e nove milhões, duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos). “E esses números continuam crescendo sem parar, assim como a qualidade de vida dos municípios beneficiados com os recursos do ICMS Ecológico”, comentou Neivo Beraldin.
Outro dado importante: houve um incremento nas áreas de preservação da superfície bruta total de 214.692,29 hectares, passando de um total de 11.329,76 hectares em 1991 para 226.022,05 hectares, no ano 2000, com uma variação de 1.894,94%. Sem dúvida, um salto qualitativo e quantitativo muito significativo na questão ambiental no Paraná.
“Nesse contexto, mais de 240 municípios do Paraná tiveram um incremento econômico muito importante com nossa proposição, sendo que antes eram condenados ao empobrecimento. A Lei Beraldin trouxe uma receita adicional para todos esses municípios para que cuidem do meio ambiente. E o mais importante: ainda outros 16 estados do Brasil aderiram à nossa Lei”, finalizou o ex-deputado Neivo Beraldin.
Neivo Beraldin ao receber o título de Cidadão Honorário do Paraná.
Neivo e Irene Beraldin e Deputados e Demais Convidados na Assembleia Legislativa do Paraná.
Para comemorar esta importante data, ao longo do ano de 2021 serão realizadas várias ações, visando divulgar os benefícios e a importância dessa lei para a população do Paraná e brasileira, como ciclo de palestras, ações de divulgação na imprensa, mídia eletrônica e redes sociais; também serão promovidas visitas escolares às áreas de preservação, visando conscientizar os estudantes do 1º Grau sobre a importância do Meio Ambiente e os cuidados que devemos ter com ele, entre outras iniciativas. É importante investir na conscientização das crianças e dos jovens, pois eles serão nossos ‘agentes ambientais’ no futuro.
“A importância da questão ambiental e da preservação dos recursos naturais está sendo uma das mais debatidas atualmente em todo o mundo, principalmente, quando se trata da relação entre os sistemas econômicos e os sistemas ecológicos que, no meu entender, deveriam se relacionar de forma harmônica e integrada. Ainda mais nesses tempos de pandemia”, declarou o ex-deputado estadual Neivo Beraldin.
Como Funciona?
Do total do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, 25% é destinado aos municípios. Destes, 5% é destinado para os municípios com áreas de preservação (2,5%) e aos municípios com mananciais de captação (2,5%). Apesar de o recurso não ser carimbado, a Lei determina que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fiscalize anualmente os municípios.
Resultados
A Lei do ICMS Ecológico (Lei Complementar n° 59/91), de autoria do deputado Estadual Neivo Beraldin, também conhecida como Lei Beraldin, nasceu da identificação sobre a necessidade de proporcionar uma compensação econômica aos municípios que atuam como agentes da preservação ambiental.
Beraldin identificou que muitos municípios no Estado, apesar de disporem de incalculável patrimônio natural, contavam com recursos escassos para oferecer saúde, educação e ações de infraestrutura para sua população. Assim, o ICMS Ecológico busca equilibrar e compensar tais municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação.
Além disso, a Lei se mostrou um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas de preservação e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.
Em 1991, quando sustentabilidade não era ainda um termo utilizado, Neivo Beraldin colocou o Paraná em posição pioneira ao discutir sobre a importância de ações de preservação. Na época, a proposição da Lei mereceu os mais calorosos debates, já que a compensação para alguns municípios resultaria na redução de repasse para as maiores cidade do Estado.
Entretanto, nesta discussão, prevaleceu o bom senso e a preocupação com os recursos naturais. Assim, em 02 de janeiro de 92, passou a vigorar a Lei no Paraná.
O Paraná foi o primeiro estado brasileiro a instituir o ICMS Ecológico. A seguir vieram os Estados de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rondônia (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Mato Grosso (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro e Ceará (2007) e Piauí (2008), Goiás e Paraiba (2011). Outros Estados ainda estudam a possibilidade de aplicação do imposto e, na maioria deles já existem projetos de lei para a aplicação do imposto na preservação ambiental.
“Enquanto a decisão de preservar o verde não for uma preocupação coletiva, a luta continua”, Neivo Beraldin.
Antes de falar de ICMS Ecológico, é preciso lembrar o que é ICMS.
O ICMS é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Pode ser cobrado por cada Estado e pelo Distrito Federal sobre a movimentação de mercadorias e serviços de um Estado para outro, entre municípios ou ainda sobre a importação de mercadorias e prestação de serviços no exterior.
O imposto é cobrado das pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Porém, mesmo quem não é inscrito no Cadastro tem que pagar o ICMS quando fizer qualquer importação mesmo que eventual e sem intuito comercial.
A aplicação do ICMS pode depender da legislação tributária de cada Estado que pode determinar, por exemplo, como os recursos do ICMS podem ser aplicados. Além de determinar quais as alíquotas aplicáveis para cada mercadoria/serviço que devem obedecer ao chamado “critério de essencialidade” segundo o qual mercadorias/serviços considerados essenciais (arroz, feijão, etc.) devem ter uma tributação menor que outros considerados supérfluos (exemplo: cigarros).
A Constituição Federal determina que 25% do ICMS arrecadado pelo Estado seja repassado aos municípios. Sendo que desses 25%, ¾, no mínimo, ou 75%, devem ser distribuídos aos municípios na proporção do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e os outros ¼, (25%) de acordo com o que dispuser a lei estadual. É justamente nesta faixa percentual que se aplica o ICMS Ecológico. Com a Lei do ICMS Ecológico, 5% dos 25% repassado aos municípios, têm como critério a preservação ambiental.
Mas… o que efetivamente é o ICMS Ecológico? Muitos acreditam ser é um novo imposto. Mas, não. O ICMS Ecológico não é um novo tributo. É, sim, uma Lei que dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS aos municípios com mananciais de abastecimento público e unidades de conservação. Assim, do total do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, 5% é destinado para os municípios, proporcionalmente às Unidades em função do tamanho, importância, grau de investimento na área, manancial de captação e outros fatores.
No Paraná, com a Lei do ICMS Ecológico (Lei nº 59/91), de autoria do deputado Estadual Neivo Beraldin, os 25% do ICMS, distribuídos aos municípios, se reparte da seguinte forma:
Apesar de o recurso não ser carimbado, a Lei determina que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fiscalize anualmente os municípios. Com tal balanço, é possível aumentar a participação do município que amplie suas áreas ou diminua dos que diminuírem suas áreas. Por isso, anualmente é elaborados os índices do ano vindouro.
A legislação paranaense possui mecanismos que incentivam os municípios a melhorarem a qualidade da gestão de suas áreas protegidas, sejam elas federais, estaduais ou mesmo particulares, ou seja, quanto melhor for a qualidade da gestão dessas áreas tanto maior será a participação do município no bolo do ICMS Ecológico. Esse tipo de mecanismo legal faz com que, na prática, os municípios tenham maior interesse na criação de Unidades de Conservação e efetivamente firmem parcerias com as esferas estadual e/ou federal de governo para apoio à gestão das Unidades de Conservação.
Em relação às áreas particulares, o Paraná mais uma vez foi pioneiro ao criar um arranjo legal institucional que faz com que os recursos recebidos pelo município em virtude da existência de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, em seu território, chegue, em parte, aos proprietários dessas Unidades de Conservação.
Procedimento para cadastramento de unidades
O município deverá providenciar o encaminhamento do seguinte procedimento ao Instituto Ambiental do Paraná:
Preenchimento do formulário requerimento para unidades de conservação, acompanhado dos seguintes documentos (disponível para acesso no link: http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=422):
1) Diploma legal (lei ou decreto) instituidor da unidade de conservação, com a comprovação da sua publicação;
2) Mapa e memorial descritivo, de acordo com orientação do escritório regional do IAP, devidamente assinado por responsável técnico qualificado;
3) Comprovante de dominialidade para as unidades de conservação quando de domínio público (cópia da matrícula com no máximo seis meses de emissão);
4) Justificativa técnico-científica, na forma do disposto no item Iv do ARTIGO 7º da portaria n.º 263/98 do IAP;
5) Outros documentos (se for o caso).
OBSERVAÇÕES
Se a área for um imóvel com áreas naturais que o município tenha interesse de criar unidades de conservação municipal, deverá aprovar lei ou decreto municipal transformando a mesma em unidade de conservação municipal, visando a atender o item 1 do checklist acima.
Procedimentos Adotados na Aplicação da Lei para Mananciais
A Lei do ICMS Ecológico contempla todos os municípios situados em áreas de mananciais utilizados para atender o abastecimento público de sedes urbanas de municípios vizinhos. Dadas as peculiaridades dos mananciais do Estado, foram contempladas bacias de captação com área de até 1.500 Km².
Novos mananciais devidamente licenciados pela SUDERHSA através da outorga de uso para abastecimento público devem atender a data limite de 30 de abril para contemplar os municípios no ano seguinte.
Cada município contemplado tem seu índice ambiental financeiro calculado anualmente em função da área municipal dentro da bacia de captação e da quantidade e qualidade da água captada.
Os municípios que investem na qualidade ambiental do manancial têm seus índices financeiros aumentados em função da melhoria verificada na qualidade da água e das ações de conservação e melhoria ambiental implementadas nas bacias.
O procedimento de avaliação e acompanhamento das condições ambientais de cada manancial é realizado através de câmaras técnicas Regionais com participação direta das prefeituras beneficiadas.
Para cumprimento da Lei do ICMS Ecológico (Lei complementar nº 59/91) e correspondente regulamentação através do Decreto Estadual nº 2791/96, a SUDERHSA estabelece anualmente os índices dos municípios contemplados pelas áreas de mananciais de abastecimento público, atendendo ao disposto na portaria nº 044/96 – GAB – SUDERHSA de 30 de dezembro de 1996 e Portaria Conjunta SUDERHSA/IAP/SANEPAR/EMATER Nº 01/97 de 14 de março de 1997.
As prefeituras podem obter mais informações junto aos Escritórios Regionais da SUDERHSA e do IAP e/ou Diretoria de Recursos Hídricos da SUDERHSA/Curitiba 41 213-4789
ABRANGÊNCIA
* Contempla atualmente 50 mananciais responsáveis pelo abastecimento público de aproximadamente 55% da população urbana do Estado do Paraná
* Beneficia atualmente 80 municípios situados nestas áreas de mananciais.
* Repassa Recursos Financeiros da ordem de R$ 70 milhões/ano (50% mananciais e 50% unidades de conservação).
O pioneirismo do Paraná fez com que as experiências práticas repercutissem em seu ordenamento jurídico, tornando-o o mais detalhado sistema legal de critérios para repasse do ¼ constitucional do ICMS aos municípios.
O sistema de funcionamento do ICMS Ecológico no Paraná está baseado em dois critérios: áreas protegidas e mananciais de abastecimento, possuindo cada um 2,5%, inteirando os 5% do critério ecológico presente na lei. Os restantes 20% que complementam o total que o estado pode dispor está dividido entre: 8% para produção agropecuária, 6% para número de habitantes na zona rural, 2% segundo a área territorial do município, 2% como fator de distribuição igualitária e 2% considerado o número de propriedades rurais.
No que diz respeito à conservação de biodiversidade, o percentual destacado de 2,5% às áreas protegidas trata, além das Unidades de Conservação da Natureza, públicas e privadas, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, das Terras Indígenas, das Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente e dos Faxinais. Esse último caracterizado por um sistema de produção camponês tradicional, típico da região Centro-Sul do Paraná, que tem como traço marcante o uso coletivo da terra para a produção animal e a conservação ambiental.
Todo o arcabouço jurídico exposto e disponível para download está articulado como uma política pública no sentido de orientar a formação de corredores ecológicos. Fato que denota a efetividade do ICMS Ecológico para a conservação da biodiversidade e o aumento de áreas protegidas, quando inserido em uma estrutura normativa planejada para essa finalidade, e não como um mecanismo de incentivo isolado no sistema.
A legislação paranaense possui mecanismos que incentivam os municípios a melhorarem a qualidade da gestão de suas áreas protegidas, sejam elas federais, estaduais ou mesmo particulares, ou seja, quanto melhor for a qualidade da gestão dessas áreas tanto maior será a participação do município no bolo do ICMS Ecológico. Esse tipo de mecanismo legal faz com que, na prática, os municípios tenham maior interesse na criação de Unidades de Conservação e efetivamente firmem parcerias com as esferas estadual e/ou federal de governo para apoio à gestão das Unidades de Conservação.
Em relação às áreas particulares, o Paraná mais uma vez foi pioneiro ao criar um arranjo legal institucional que faz com que os recursos recebidos pelo município em virtude da existência de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, em seu território, chegue, em parte, aos proprietários dessas Unidades de Conservação
Constituição do Estado do Paraná, de 5 de dezembro de 1989 – LINK QUEBRADO
Lei n.º 9.491, de 21 de dezembro de 1990 – LINK QUEBRADO
Estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
Lei Complementar n.º 59, de 1.º de outubro de 1991 – LINK QUEBRADO
Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2.° da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.
Lei Complementar n.º 67, de 8 de janeiro de 1993 – LINK QUEBRADO
Dá nova redação ao art. 2.º, da Lei Complementar n.º 59, de 1.º de outubro de 1991.
Decreto n.º 2.791, de 27 de dezembro de 1996 – LINK QUEBRADO
Critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5.º da Lei Complementar n.º 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.
Decreto n.º 3.446, de 14 de agosto de 1997 – LINK QUEBRADO
Criada no Estado do Paraná as Áreas Especiais de Uso Regulamentado – ARESUR.
Decreto n.º 1.529, de 2 de outubro de 2007 – LINK QUEBRADO
Dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN – e dá outras providências.
Coletânea de Legislação do ICMS Ecológico por Biodiversidade, de janeiro de 2008 – LINK QUEBRADO
1991 – Paraná – Estado pioneiro (Criado por Neivo Beraldin)
1993 – São Paulo
1995 – Minas Gerais
1996 – Mato Grosso
1996 – Rondônia
1997 – Rio Grande do Sul
2000 – Mato Grosso do Sul
2000 – Pernambuco
2000 – Mato Grosso
2002 – Tocantins
2004 – Pernambuco
2004 – Acre
2007 – Rio de Janeiro
2007 – Ceará
2008 – Piauí
2011 – Goiás
2011 – Paraíba
Neste espaço você encontrará artigos, matérias relevantes, monografias e teses sobre ICMS Ecológico, Pagamento por Serviços e Ambientais e temas correlatos, sempre respeitando a devida citação dos autores e fontes. Veja o que separamos para você:
A cidade que ganha para conservar a natureza – LINK QUEBRADO
Revista Horizonte Geográfico, n.º 123, ano 22
A construção dos Mercados de Serviços Ambientais e suas implicações para o Desenvolvimento Sustentável no Brasil – LINK QUEBRADO
Fernando Cesar da Veiga Neto
A contribuição das RPPNs ao repasse do ICMS Ecológico: dados sobre o Estado do Rio de Janeiro – LINK QUEBRADO
Camillo de Moraes Bassi
A eficácia do ICMS Ecológico como instrumento de política ambiental e o dever do Estado quanto à sua efetivação – LINK QUEBRADO
Leila von Söhsten Ramalho e Rosana Maciel Bittencourt Passos
A genuine brazilian incentive for conservation, Ecological ICMS – LINK QUEBRADO
– LINK QUEBRADOTNC
A importância do ICMS Ecológico como instrumento de compensação financeira na aplicação do princípio protetor-recebedor
Wilca Barbosa Hempel, Maria Irles de Oliveira Mayorga, Marizete Dantas de Aquino e Nájila Rejane Alencar Julião Cabral
A importância do ICMS Ecológico para a sustentabilidade ambiental no Ceará – LINK QUEBRADO
Wilca Barbosa Hempel
A incidência de IPTU sobre área de preservação ambiental é inconstitucional e ilegal – LINK QUEBRADO
Ana Carolina Conte de Carvalho Dias
Análise de Incentivos Econômicos nas Políticas Públicas para o Meio Ambiente – ICMS Ecológico em MG – LINK QUEBRADO
Fernando Cesar da Veiga Neto
Análise do Repasse do ICMS Ecológico aos municípios do Estado de Minas Gerais – LINK QUEBRADO
Marco Antonio Monte e Márcio Lopes da Silva
Análise sobre a eficiência socioeconômica e ambiental no uso do ICMS Ecológico no Estado de São Paulo – LINK QUEBRADO
Flávio Bordino Klein, Milene Siqueira de Souza e Paulo S. Almeida
Conhecimento dos gestores públicos sobre o instrumento de política pública ICMS ecológico nos municípios da quarta colônia de imigração italiana do RS – LINK QUEBRADO
Vivian Osmari Uhlmann, Marivane Vestena Rossato e Elisete Dahmer Pfitscher
Contribuição das unidades de conservação brasileiras para a economia nacional – LINK QUEBRADO
Rodrigo Medeiros, Carlos Eduardo Frickmann Young, Helena Boniatti Pavese e Fábio França Silva Araújo
El ICMS Ecologico como fuente de fondos para las Reservas Privadas del Patrimonio Natural (RPPN) en Brasil – LINK QUEBRADO
Flávio Ojidos e Giovana Baggio de Bruns
Estratégias e ações para a implementação do ICMS Ecológico por meio da co-produção do bem público – LINK QUEBRADO
Amery Moisés Nadir Júnior, José Francisco Salm e Maria Ester Menegasso
Fiscal Incentives for Biodiversity Conservation: The ICMS Ecológico in Brazil – LINK QUEBRADO
Maryanne Grieg-Gran
ICMS Ecológico como instrumento de apoio as RPPN do Paraná – LINK QUEBRADO
Wilson Loureiro e Alexandre Martinez
ICMS Ecológico como instrumento de Política Florestal – LINK QUEBRADO
Vinicius Duarte Ribeiro
ICMS Ecológico como instrumento de proteção ambiental
Marcelo dos Reis
ICMS Ecológico e Pirataria – LINK QUEBRADO
Valéria Ferrari
ICMS Ecológico e Terras Indígenas: Um estudo de caso da Reserva Indígena de Marrecas – PR
Maristela de Paula Simioni
ICMS Ecológico – a consolidação de uma experiência brasileira de incentivo a Conservação da Biodiversidade – LINK QUEBRADO
Wilson Loureiro
ICMS Ecológico – a oportunidade do financiamento da gestão ambiental municipal – LINK QUEBRADO
Wilson Loureiro
ICMS Ecológico – Análise dos aspectos financeiros e de sustentabilidade nos municípios do Estado do Paraná – LINK QUEBRADO
Vanessa Marcela Nascimento, Hans Michael Van Bellen, Altair Borgert e Marcelo Nascimento
ICMS Ecológico – Aspectos Pontuais – Legislação Comparada
Éderson Pires
ICMS Ecológico – recursos para a sustentabilidade
Sara Nanni
ICMS Ecológico – um instrumento econômico de apoio à sustentabilidade – LINK QUEBRADO
Cristina Gerber João
ICMS Ecológico – uma proposta para a região do semi-árido de Sergipe – LINK QUEBRADO
Carlos Anselmo Dias Santos
ICMS para o planeta – LINK QUEBRADO
Jornal Zero Hora
O ICMS Ecológico como instrumento de gestão ambiental: contribuições para o Estado de São Paulo – LINK QUEBRADO
Décio Henrique Franco
O ICMS Ecológico de Pernambuco e unidades de conservação – LINK QUEBRADO
Elcio Alves de Barros
O ICMS Ecológico e a implementação de Políticas Públicas ambientais no estado de Rondônia – LINK QUEBRADO
Thiago Vieira Mathias de Oliveira e Yully Cristiano Murer
O ICMS Ecológico na Biodiversidade, Experiências de Brasil, Caso de Paraná – LINK QUEBRADO
Wilson Loureiro
O ICMS Ecológico no contexto das Unidades de Conservação no município de Campo Mourão – PR – LINK QUEBRADO
Ricardina Dias
O ICMS Ecológico – um instrumento econômico de gestão ambiental aplicado aos municípios – LINK QUEBRADO
Wilson Loureiro
O ICMS Socioambiental como incentivo à melhoria das políticas públicas ambientais em nível municipal: Um exame de caso no município de Camaragibe, Pernambuco
Felipe Luiz Lima de Paulo e Ivo Vasconcelos Pedrosa
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Socioambiental como incentivo à melhoria das políticas públicas ambientais em nível municipal: o caso de municípios da região metropolitana do Recife – PE – LINK QUEBRADO
Felipe Luiz Lima de Paulo
Os impostos ambientais no Mundo e no Brasil – LINK QUEBRADO
Décio Henrique Franco e Paulo Jorge Moraes Figueiredo
Preservação Ambiental como fator de desenvolvimento econômico: O ICMS Ecológico em São Paulo
Mayra Batista Bitencourt, Ana Paula Vieira Andrade, Cristiane Mirian Carvalho, Igor Costa Higa e Jonathan Gonçalves Silva
Proteção ambiental via sistema tributário – LINK QUEBRADO
Leonardo Martim Lenz
Proteção ao meio ambiente é mais eficaz com uso de normas tributárias indutoras – LINK QUEBRADO
Ana Carolina Conte de Carvalho Dias
Quanto vale a natureza?
Revista Época, edição n.º 644, de 18 de setembro de 2010
Quem produz alimentos e madeira também pode oferecer serviços ambientais – LINK QUEBRADO
Beto Mesquita e Glauber Pinheiro
Reflexos sócio-ambientais consequentes da implantação do ICMS Ecológico no Estado de Santa Catarina – LINK QUEBRADO
Leandro Osório de Aguiar
RPPN Mata Atlântica – 3ª edição, 2008 – LINK QUEBRADO
Wilson Loureiro
The Ecological Value Added Tax – Municipal Responses in Paraná and Minas Gerais – LINK QUEBRADO
Peter May, Fernando Cesar da Veiga Neto, Valdir Denardin e Wilson Loureiro
Tornando a proteção da biodiversidade possível: O ICMS Ecológico – LINK QUEBRADO
Fábio Leite
Nesse espaço você encontrará as leis e regulamentos dos estados da Mata Atlântica que possuem legislação sobre ICMS Ecológico. Clique aqui e veja a situação do seu estado
A ecologia é palavra de ordem do homem moderno e consciente de seu papel como cidadão do planeta Terra. A preocupação com a questão ecológica tem sido uma constante progressiva nas últimas décadas, principalmente pelo registro incontestável dos danos causados pelo homem contra o meio ambiente, muitos deles já irreversíveis. No exercício de minha atuação parlamentar, a qual dediquei quase 30 anos de minha vida – desde 1982 –, esta preocupação sempre esteve presente em meus pensamentos. Até que um dia, um compromisso que era pessoal passou a ser uma ação coletiva. Foi quando a Assembléia Legislativa, em 1991, aprovou a Lei Complementar que apresentei criando o ICMS Ecológico em nosso estado. LKei que foi sancionada pelo Executivo Estadual em dezembro de 1991, completando neste ano (2012), 21 anos de funcionamento. Desde então, outros quinze estados passaram a adotar a Lei do ICMS Ecológico. O que é motivo de orgulho para todos os paranaenses, como pioneiros desta empreitada. Além disso, neste período, muitas experiências positivas foram observadas em nosso Estado. O que nos faz refletir que esta semente tem produzido bons frutos para nosso estado. Os frutos desta ação vão se repartindo entre todos os paranaenses que, há mais de 20 anos, dispoõem de um mecanismo para proteger o meio ambiente. Assim podemos afirmar que saímos dos discursos e do sonho para a prática. Esperamos que, desta semente que plantamos, muitos mais frutos ainda possamos colher.
Neivo Beraldin, autor da Lei do ICMS Ecológico
RPPNS rendem cerca de R$ 2,2 milhões para os munípios paranaenses de Antonina e Guaraqueçaba – Visualizar – LINK QUEBRADO
São Jorge do Patrocínio, o município paranaense que possui 30% de sua arrecadação tributária advinda do ICMS Ecológico – Visualizar – LINK QUEBRADO
SEGUNDO O IBGE, O ICMS ECOLÓGICO É A SEGUNDA FONTE DE RECURSOS MAIS CITADA PELOS MUNICÍPIOS – Visualizar – LINK QUEBRADO
ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE RPPNS É UM BOM NEGÓCIO PARA AS PREFEITURAS DO PARANÁ – Visualizar – LINK QUEBRADO
RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO PROPORCIONAM NOVAS OPÇÕES PARA A PRÁTICA DE ESPORTES E VALORIZAM IMÓVEIS EM CIANORTE, NO PARANÁ – Visualizar – LINK QUEBRADO
PREFEITURA DE LONDRINA DISCUTE REGULAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA AMBIENTAL – Visualizar – LINK QUEBRADO
INVESTIMENTO NA QUALIDADE DAS ÁREAS PROTEGIDAS MULTIPLICA POR DEZ A RECEITA DE ICMS ECOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, NO PARANÁ – Visualizar – LINK QUEBRADO
OUTRAS INICIATIVAS EM ANDAMENTO NO PARANÁ – Visualizar – LINK QUEBRADO
Num recente artigo publicado na imprensa internacional, ao participar do debate virtual promovido pela Compassion In World Farming – “Pandemia, Vida Selvagem e a Produção Industrial de Animais – a primatóloga e antropóloga britânica Jane Goodall, aos 86 anos e com seis décadas de atuação nessas áreas, e uma das mais importantes e respeitadas vozes quando o assunto é preservação ambiental, declarou: – “A pandemia é o resultado de nosso absoluto desrespeito ao meio ambiente e aos animais”.
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